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Artigo 3º da Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010

Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.


Art. 3º

A escolha dos agraciados caberá aos Conselheiros do CNJ, após análise individualizada dos indicados.

§ 1º

O número de agraciados, em cada ano, não poderá exceder a dez.

§ 2º

A qualquer tempo, o CNJ poderá suspender o direito de ostentar a insígnia em razão de condenação judicial ou prática de atos contrários aos seus propósitos.