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Artigo 1º da Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010

Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos, a ser concedida, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços em prol dos direitos humanos tenham se tornado merecedoras da distinção.