Artigo 1º da Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010
Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos, a ser concedida, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços em prol dos direitos humanos tenham se tornado merecedoras da distinção.