Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010
Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.
Art. 3º
A escolha dos agraciados caberá aos Conselheiros do CNJ, após análise individualizada dos indicados.
§ 1º
O número de agraciados, em cada ano, não poderá exceder a dez.
§ 2º
A qualquer tempo, o CNJ poderá suspender o direito de ostentar a insígnia em razão de condenação judicial ou prática de atos contrários aos seus propósitos.