Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010
Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.
Art. 2º
As indicações das pessoas naturais ou jurídicas a serem agraciadas com a distinção poderão ser propostas por:
I
Conselheiros do CNJ, observado um máximo de duas indicações por Conselheiro;
II
Presidentes de Tribunais, associações nacionais de magistrados e membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, observado o limite de uma indicação para cada um dos proponentes.
§ 1º
As indicações deverão ser formalizadas até 19 de dezembro de cada ano e nelas deverão constar a qualificação do candidato e o fundamento pelo qual é considerando merecedor da insígnia.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, as indicações deverão ser feitas mediante ofício dirigido ao Presidente do CNJ.
§ 3º
Não serão admitidas inscrições de pessoas naturais ou jurídicas à distinção.