Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Recomendação CNMP nº 42 de 23 de Agosto de 2016

Recomenda a criação de estruturas especializadas no Ministério Público para a otimização do enfrentamento à corrupção, com atribuição cível e criminal.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 23 de agosto de 2016.


Art. 1º

Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados que ainda não o tenham feito constituam, com a brevidade possível, grupos de atuação especial para o enfrentamento à corrupção, com atuação preventiva e repressiva, e com atribuição extrajudicial e judicial, cível e criminal, nas seguintes hipóteses:

I

crimes contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial do Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), especialmente os crimes previstos nos artigos 312 a 317, 321, 332 e 333, 337-B e 337-C;

II

crimes contra os procedimentos licitatórios (Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 311-A);

III

crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967);

IV

crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998) e crimes envolvendo organizações e associações criminosas (Lei nº. 12.850, de 2 de agosto de 2013 e art. 288 do CP), nas hipóteses de crimes conexos aos previstos neste artigo; V - atos de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429, de junho de 1992), especialmente os previstos nos artigos 9º e 10 da referida Lei;

VI

ações civis públicas com fundamento na proteção do patrimônio público e social (art.13, VII, da Lei nº. 7.347, de 24 julho de 1985);

VII

ações populares para a proteção do patrimônio público (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal);

VIII

procedimentos, medidas e ações relacionados à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública (Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013).

§ 1º

A atuação preventiva do Ministério Público no combate à corrupção, exercida, sempre que possível, em ofício próprio, deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I

articulação e interação com os órgãos de investigação e controle para intercâmbio de informações e boas práticas através de uma rede de comunicação contínua;

II

estabelecimento de ações coordenadas entre os órgãos de execução;

III

abordagem multidisciplinar;

IV

indução de políticas públicas que visem à promoção da boa governança nos setores público e privado;

V

promoção da eficiência da transparência ativa e passiva;

VI

fortalecimento e ampliação de ações de controle social, a partir da experiência de entidades públicas e de movimentos sociais;

VII

fortalecimento e implementação de projetos para a formação de uma sociedade ética por meio da educação cidadã mediante parcerias com setores público e privado, com capacitação específica de membros, servidores e estagiários para atuarem diretamente na capacitação dos projetos com diretores, professores e alunos da rede pública e privada do ensino infantil à universidade;

VIII

desenvolvimento de campanhas educativas de propagação de comportamento ético para todas as idades, de conscientização quanto aos danos sociais e individuais causados pela corrupção, de apoio público para medidas contra a corrupção, de incentivo para a apresentação de notícias e denúncias relativas à corrupção e de condenação, nas esferas pública e privada, a esse tipo de prática, voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção a serem veiculados em rádio, cinema e mídias sociais;

IX

fortalecimento das estratégias de divulgação constante pela imprensa das ações de enfrentamento preventivo e repressivo, capacitando os membros e servidores para isso;

X

desenvolvimento de projetos em que os membros e servidores, em ações de campo que permitam contato pessoal, possam conscientizar e empoderar a população quanto ao seu papel fundamental na concretização de uma sociedade ética mediante posturas individuais, coletivas e sociais, sugerindo, inclusive, ações concretas que efetivam a prevenção da corrupção por meio da educação e do controle social, com as auditorias cívicas, como conferências, seminários, feiras, eventos de rua, visitas a escolas e universidades, entre outros.

§ 2º

A especialização na atuação no combate à corrupção deverá ser estendida, sempre que possível, aos órgãos de execução do Ministério Público que atuam perante os Tribunais.

Art. 2º

Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados criem, ainda, grupos de apoio especializados no combate à corrupção para a condução de procedimentos investigatórios criminais e civis, acompanhamento de inquéritos, oficiar nas representações, medidas cautelares, ações penais e cíveis, exercendo suas atividades nas respectivas unidades federativas, em todas as fases da persecução.

Art. 3º

Na hipótese do art. 2º, o órgão de execução poderá, por escrito e de maneira fundamentada, solicitar a atuação do grupo de apoio. § 1º O grupo especializado deverá deliberar acerca da solicitação de atuação conjunta, podendo levar em consideração a gravidade do objeto da investigação, o grau de complexidade, a urgência na adoção de medidas e a consonância com o planejamento estratégico, devendo fundamentar a decisão que a negue.

§ 2º

No início da atuação conjunta, o grupo de apoio apresentará plano de trabalho para a gestão do caso, com a respectiva matriz de responsabilidade.

§ 3º

Poderá ser admitida a atuação do grupo de apoio de forma isolada, desde que haja a anuência do órgão de execução.

Art. 4º

Os membros do Ministério Público com atuação no combate à corrupção acompanhem, anualmente, as metas aprovadas pelo CNJ para o julgamento das ações de improbidade administrativa e penais, adotando as providências necessárias para cooperar com seu cumprimento.

Art. 5º

Os membros do Ministério Público realizem controle específico e desenvolvam plano de saneamento para o encerramento, com a brevidade possível, de inquéritos civis e procedimentos de investigação criminal instaurados há mais de cinco anos que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 6º

Os ramos dos Ministérios Públicos elaborem e implementem, com a brevidade possível, um plano de aparelhamento técnico e humano capaz de dar suporte às atividades necessárias à realização das atividades tratadas nesta recomendação, notadamente para desenvolver trabalhos periciais e multidisciplinares, análises e cruzamentos de informações – inclusive bancárias e fiscais –, adotar ferramentas de big data e para acessar banco de dados para a realização de levantamentos e subsidiar medidas de bloqueio patrimonial que garantam o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.

Art. 7º

Competirá aos diversos ramos do Ministério Público, através de seus órgãos competentes, consoante já adotado por diversos órgãos de controle interno e externo, estabelecer critérios objetivos e transparentes que permitam a priorização de atuação em casos de maior relevância e com maior potencial de obtenção de retorno para o erário e para a sociedade, bem como a não atuação justificada em matérias de menor relevância.

Art. 8º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 42 de 23 de Agosto de 2016