Artigo 3º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 42 de 23 de Agosto de 2016
Recomenda a criação de estruturas especializadas no Ministério Público para a otimização do enfrentamento à corrupção, com atribuição cível e criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese do art. 2º, o órgão de execução poderá, por escrito e de maneira fundamentada, solicitar a atuação do grupo de apoio. § 1º O grupo especializado deverá deliberar acerca da solicitação de atuação conjunta, podendo levar em consideração a gravidade do objeto da investigação, o grau de complexidade, a urgência na adoção de medidas e a consonância com o planejamento estratégico, devendo fundamentar a decisão que a negue.
§ 2º
No início da atuação conjunta, o grupo de apoio apresentará plano de trabalho para a gestão do caso, com a respectiva matriz de responsabilidade.
§ 3º
Poderá ser admitida a atuação do grupo de apoio de forma isolada, desde que haja a anuência do órgão de execução.