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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 42 de 23 de Agosto de 2016

Recomenda a criação de estruturas especializadas no Ministério Público para a otimização do enfrentamento à corrupção, com atribuição cível e criminal.


Art. 3º

Na hipótese do art. 2º, o órgão de execução poderá, por escrito e de maneira fundamentada, solicitar a atuação do grupo de apoio. § 1º O grupo especializado deverá deliberar acerca da solicitação de atuação conjunta, podendo levar em consideração a gravidade do objeto da investigação, o grau de complexidade, a urgência na adoção de medidas e a consonância com o planejamento estratégico, devendo fundamentar a decisão que a negue.

§ 2º

No início da atuação conjunta, o grupo de apoio apresentará plano de trabalho para a gestão do caso, com a respectiva matriz de responsabilidade.

§ 3º

Poderá ser admitida a atuação do grupo de apoio de forma isolada, desde que haja a anuência do órgão de execução.