Artigo 1º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 42 de 23 de Agosto de 2016
Recomenda a criação de estruturas especializadas no Ministério Público para a otimização do enfrentamento à corrupção, com atribuição cível e criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados que ainda não o tenham feito constituam, com a brevidade possível, grupos de atuação especial para o enfrentamento à corrupção, com atuação preventiva e repressiva, e com atribuição extrajudicial e judicial, cível e criminal, nas seguintes hipóteses:
I
crimes contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial do Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), especialmente os crimes previstos nos artigos 312 a 317, 321, 332 e 333, 337-B e 337-C;
II
crimes contra os procedimentos licitatórios (Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 311-A);
III
crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967);
IV
crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998) e crimes envolvendo organizações e associações criminosas (Lei nº. 12.850, de 2 de agosto de 2013 e art. 288 do CP), nas hipóteses de crimes conexos aos previstos neste artigo; V - atos de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429, de junho de 1992), especialmente os previstos nos artigos 9º e 10 da referida Lei;
VI
ações civis públicas com fundamento na proteção do patrimônio público e social (art.13, VII, da Lei nº. 7.347, de 24 julho de 1985);
VII
ações populares para a proteção do patrimônio público (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal);
VIII
procedimentos, medidas e ações relacionados à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública (Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013).
§ 1º
A atuação preventiva do Ministério Público no combate à corrupção, exercida, sempre que possível, em ofício próprio, deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I
articulação e interação com os órgãos de investigação e controle para intercâmbio de informações e boas práticas através de uma rede de comunicação contínua;
II
estabelecimento de ações coordenadas entre os órgãos de execução;
III
abordagem multidisciplinar;
IV
indução de políticas públicas que visem à promoção da boa governança nos setores público e privado;
V
promoção da eficiência da transparência ativa e passiva;
VI
fortalecimento e ampliação de ações de controle social, a partir da experiência de entidades públicas e de movimentos sociais;
VII
fortalecimento e implementação de projetos para a formação de uma sociedade ética por meio da educação cidadã mediante parcerias com setores público e privado, com capacitação específica de membros, servidores e estagiários para atuarem diretamente na capacitação dos projetos com diretores, professores e alunos da rede pública e privada do ensino infantil à universidade;
VIII
desenvolvimento de campanhas educativas de propagação de comportamento ético para todas as idades, de conscientização quanto aos danos sociais e individuais causados pela corrupção, de apoio público para medidas contra a corrupção, de incentivo para a apresentação de notícias e denúncias relativas à corrupção e de condenação, nas esferas pública e privada, a esse tipo de prática, voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção a serem veiculados em rádio, cinema e mídias sociais;
IX
fortalecimento das estratégias de divulgação constante pela imprensa das ações de enfrentamento preventivo e repressivo, capacitando os membros e servidores para isso;
X
desenvolvimento de projetos em que os membros e servidores, em ações de campo que permitam contato pessoal, possam conscientizar e empoderar a população quanto ao seu papel fundamental na concretização de uma sociedade ética mediante posturas individuais, coletivas e sociais, sugerindo, inclusive, ações concretas que efetivam a prevenção da corrupção por meio da educação e do controle social, com as auditorias cívicas, como conferências, seminários, feiras, eventos de rua, visitas a escolas e universidades, entre outros.
§ 2º
A especialização na atuação no combate à corrupção deverá ser estendida, sempre que possível, aos órgãos de execução do Ministério Público que atuam perante os Tribunais.