Recomendação CNMP nº 16 de 28 de Abril de 2010
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 28 de abril de 2010.
Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.
Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.
Será imperativa, contudo, a manifestação do membro do Ministério Público a respeito de preliminares ao julgamento pela superior instância eventualmente suscitadas nas razões ou contrarazões de recurso, bem assim acerca de questões novas porventura ali deduzidas.
É desnecessária a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.
É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau. (Redação dada pela Recomendação n° 19, de 18 de maio de 2011)
O membro do Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo para sua intervenção.
Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
Habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis - nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro Civil;
Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;
Ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz;
Ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes;
Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos1;
Procedimento de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes;
Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
Requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;
Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);
Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;
Em ação civil pública proposta por membro do Ministério Público, podendo, se for o caso, oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação no segundo grau; (Redação dada pela Recomendação n° 19, de 18 de maio de 2011)
Assistência à rescisão de contrato de trabalho; (Revogado pela Recomendação n° 22, de 17 de setembro de 2013)
Recomenda-se, ainda, que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinem a matéria da intervenção cível, também por ato interno, preservada a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter normativo ou vinculativo, nos termos acima referidos.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público