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Artigo 6º da Recomendação CNMP nº 16 de 28 de Abril de 2010

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

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Art. 6º

Recomenda-se, ainda, que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinem a matéria da intervenção cível, também por ato interno, preservada a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter normativo ou vinculativo, nos termos acima referidos.