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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 16 de 28 de Abril de 2010

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.


Art. 2º

Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.

Parágrafo único

Será imperativa, contudo, a manifestação do membro do Ministério Público a respeito de preliminares ao julgamento pela superior instância eventualmente suscitadas nas razões ou contrarazões de recurso, bem assim acerca de questões novas porventura ali deduzidas.