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Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 16 de 28 de Abril de 2010

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

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Art. 1º

Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.