Artigo 1º da Recomendação CNMP nº 16 de 28 de Abril de 2010
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.