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Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 16 de 28 de Abril de 2010

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

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Art. 3º

É desnecessária a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.

Art. 3º

É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau. (Redação dada pela Recomendação n° 19, de 18 de maio de 2011)