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Recomendação CNMP nº 109 de 12 de Março de 2024

Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a disponibilização, em seus sítios eletrônicos oficiais, de portais de legislação interna ao público, com observância a requisitos mínimos de qualidade técnica.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.01245/2022-40; Considerando que, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foram editadas cerca de 6 (seis) milhões de normas no Brasil; Considerando que, diante desse cenário de inflação normativa, replicada no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, torna-se impossível acompanhar toda produção e alteração das normas por meio de diários oficiais; Considerando que, em atenção ao princípio da publicidade, é recomendável que as instituições adotem atitude proativa e forneçam ferramentas eficientes que reúnam e disponibilizem seu acervo normativo, garantindo o efetivo acesso à informação e, por consequência, o exercício da cidadania; Considerando que, para garantir segurança jurídica, as bases de dados de legislação precisam ser completas e seguras, porquanto a omissão ou a parcialidade da informação desta natureza pode ser mais danosa do que sua total ausência; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público fomentar boas práticas que ensejem melhorias aos serviços prestados pelo Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 12 de março de 2024.


Capítulo I

Art. 1º

Esta norma recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público que disponibilizem ao público, em seus sítios eletrônicos oficiais, portais de legislação interna C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO que observem requisitos mínimos de qualidade técnica.

Capítulo II

Art. 2º

Considera-se portal de legislação, para fins desta Recomendação, o sítio eletrônico ou a base de dados localizada na página da web do ramo ou da unidade do Ministério Público que disponibilize, para acesso integral e aberto ao público, os atos normativos da instituição, também chamados de atos administrativos gerais, de forma organizada.

Art. 3º

Os portais de legislação interna dos ramos e unidades do Ministério Público devem atender, no mínimo, aos seguintes aspectos técnicos:

I

quanto ao parâmetro de usabilidade:

a

disponibilizar as normativas em portal de legislação único e de acesso integralmente aberto;

b

disponibilizar o link para o portal de legislação na página inicial do sítio eletrônico oficial da instituição;

c

estabelecer URL mnemônica para o portal de legislação;

d

estabelecer URL do portal de legislação que remeta ao domínio do sítio eletrônico oficial;

e

oferecer ferramenta de busca exclusivamente dedicada ao portal de legislação;

f

alocar a ferramenta de busca em local de destaque;

II

quanto ao parâmetro de cobertura:

a

informar a abrangência do conteúdo disponibilizado no portal de legislação;

b

informar a periodicidade de atualização do portal de legislação;

c

disponibilizar todos os atos normativos da instituição publicados desde a Constituição Federal de 1988;

III

quanto ao parâmetro de acessibilidade:

a

disponibilizar opções de busca pelo número, ano, tipo, assunto, situação e origem do ato normativo;

b

disponibilizar o texto integral da norma em formato pesquisável;

c

disponibilizar a norma nas versões original, alterada e consolidada;

IV

quanto ao parâmetro de relacionamentos: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

a

fornecer informações sobre as normas relacionadas, sempre que houver;

b

disponibilizar hiperligações de acesso direto às normas relacionadas;

c

fornecer informações sobre a fonte de publicação oficial da norma;

V

quanto ao parâmetro de ferramentas:

a

disponibilizar a ficha técnica de cada norma, contendo epígrafe, ementa, fonte de publicação, status (vigente, revogada, alterada) e relacionamentos;

b

prover informações acerca da autoria e da responsabilidade relativas ao portal de legislação;

c

disponibilizar ao cidadão informações para contato direto.

Capítulo III

Art. 4º

Competirá à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência – (CALJ) o acompanhamento periódico do atendimento aos requisitos técnicos referidos no art. 3º pelos ramos e unidades ministeriais, como forma de aferir o efetivo atendimento ao princípio da publicidade dos atos normativos por parte do Ministério Público.

Art. 5º

A Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência – (CALJ) promoverá o constante aprimoramento do portal de legislação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vistas ao atendimento dos requisitos a que se refere o art. 3º desta Recomendação.

Capítulo IV

Art. 6º

Os portais de legislação interna dos ramos e unidades do Ministério Público devem ser disponibilizados ao público no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Recomendação.

Art. 7º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público