Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Recomendação CNMP nº 109 de 12 de Março de 2024

Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a disponibilização, em seus sítios eletrônicos oficiais, de portais de legislação interna ao público, com observância a requisitos mínimos de qualidade técnica.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.01245/2022-40; Considerando que, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foram editadas cerca de 6 (seis) milhões de normas no Brasil; Considerando que, diante desse cenário de inflação normativa, replicada no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, torna-se impossível acompanhar toda produção e alteração das normas por meio de diários oficiais; Considerando que, em atenção ao princípio da publicidade, é recomendável que as instituições adotem atitude proativa e forneçam ferramentas eficientes que reúnam e disponibilizem seu acervo normativo, garantindo o efetivo acesso à informação e, por consequência, o exercício da cidadania; Considerando que, para garantir segurança jurídica, as bases de dados de legislação precisam ser completas e seguras, porquanto a omissão ou a parcialidade da informação desta natureza pode ser mais danosa do que sua total ausência; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público fomentar boas práticas que ensejem melhorias aos serviços prestados pelo Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 12 de março de 2024.


Capítulo I

Art. 1º

Esta norma recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público que disponibilizem ao público, em seus sítios eletrônicos oficiais, portais de legislação interna C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO que observem requisitos mínimos de qualidade técnica.

Capítulo II

Art. 2º

Considera-se portal de legislação, para fins desta Recomendação, o sítio eletrônico ou a base de dados localizada na página da web do ramo ou da unidade do Ministério Público que disponibilize, para acesso integral e aberto ao público, os atos normativos da instituição, também chamados de atos administrativos gerais, de forma organizada.

Art. 3º

Os portais de legislação interna dos ramos e unidades do Ministério Público devem atender, no mínimo, aos seguintes aspectos técnicos:

I

quanto ao parâmetro de usabilidade:

a

disponibilizar as normativas em portal de legislação único e de acesso integralmente aberto;

b

disponibilizar o link para o portal de legislação na página inicial do sítio eletrônico oficial da instituição;

c

estabelecer URL mnemônica para o portal de legislação;

d

estabelecer URL do portal de legislação que remeta ao domínio do sítio eletrônico oficial;

e

oferecer ferramenta de busca exclusivamente dedicada ao portal de legislação;

f

alocar a ferramenta de busca em local de destaque;

II

quanto ao parâmetro de cobertura:

a

informar a abrangência do conteúdo disponibilizado no portal de legislação;

b

informar a periodicidade de atualização do portal de legislação;

c

disponibilizar todos os atos normativos da instituição publicados desde a Constituição Federal de 1988;

III

quanto ao parâmetro de acessibilidade:

a

disponibilizar opções de busca pelo número, ano, tipo, assunto, situação e origem do ato normativo;

b

disponibilizar o texto integral da norma em formato pesquisável;

c

disponibilizar a norma nas versões original, alterada e consolidada;

IV

quanto ao parâmetro de relacionamentos: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

a

fornecer informações sobre as normas relacionadas, sempre que houver;

b

disponibilizar hiperligações de acesso direto às normas relacionadas;

c

fornecer informações sobre a fonte de publicação oficial da norma;

V

quanto ao parâmetro de ferramentas:

a

disponibilizar a ficha técnica de cada norma, contendo epígrafe, ementa, fonte de publicação, status (vigente, revogada, alterada) e relacionamentos;

b

prover informações acerca da autoria e da responsabilidade relativas ao portal de legislação;

c

disponibilizar ao cidadão informações para contato direto.

Capítulo III

Art. 4º

Competirá à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência – (CALJ) o acompanhamento periódico do atendimento aos requisitos técnicos referidos no art. 3º pelos ramos e unidades ministeriais, como forma de aferir o efetivo atendimento ao princípio da publicidade dos atos normativos por parte do Ministério Público.

Art. 5º

A Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência – (CALJ) promoverá o constante aprimoramento do portal de legislação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vistas ao atendimento dos requisitos a que se refere o art. 3º desta Recomendação.

Capítulo IV

Art. 6º

Os portais de legislação interna dos ramos e unidades do Ministério Público devem ser disponibilizados ao público no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Recomendação.

Art. 7º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 109 de 12 de Março de 2024