Recomendação CNMP nº 109 de 12 de Março de 2024
Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a disponibilização, em seus sítios eletrônicos oficiais, de portais de legislação interna ao público, com observância a requisitos mínimos de qualidade técnica.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.01245/2022-40; Considerando que, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foram editadas cerca de 6 (seis) milhões de normas no Brasil; Considerando que, diante desse cenário de inflação normativa, replicada no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, torna-se impossível acompanhar toda produção e alteração das normas por meio de diários oficiais; Considerando que, em atenção ao princípio da publicidade, é recomendável que as instituições adotem atitude proativa e forneçam ferramentas eficientes que reúnam e disponibilizem seu acervo normativo, garantindo o efetivo acesso à informação e, por consequência, o exercício da cidadania; Considerando que, para garantir segurança jurídica, as bases de dados de legislação precisam ser completas e seguras, porquanto a omissão ou a parcialidade da informação desta natureza pode ser mais danosa do que sua total ausência; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público fomentar boas práticas que ensejem melhorias aos serviços prestados pelo Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Capítulo I
Esta norma recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público que disponibilizem ao público, em seus sítios eletrônicos oficiais, portais de legislação interna C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO que observem requisitos mínimos de qualidade técnica.
Capítulo II
Considera-se portal de legislação, para fins desta Recomendação, o sítio eletrônico ou a base de dados localizada na página da web do ramo ou da unidade do Ministério Público que disponibilize, para acesso integral e aberto ao público, os atos normativos da instituição, também chamados de atos administrativos gerais, de forma organizada.
Os portais de legislação interna dos ramos e unidades do Ministério Público devem atender, no mínimo, aos seguintes aspectos técnicos:
disponibilizar o link para o portal de legislação na página inicial do sítio eletrônico oficial da instituição;
disponibilizar todos os atos normativos da instituição publicados desde a Constituição Federal de 1988;
disponibilizar opções de busca pelo número, ano, tipo, assunto, situação e origem do ato normativo;
disponibilizar a ficha técnica de cada norma, contendo epígrafe, ementa, fonte de publicação, status (vigente, revogada, alterada) e relacionamentos;
Capítulo III
Competirá à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência – (CALJ) o acompanhamento periódico do atendimento aos requisitos técnicos referidos no art. 3º pelos ramos e unidades ministeriais, como forma de aferir o efetivo atendimento ao princípio da publicidade dos atos normativos por parte do Ministério Público.
A Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência – (CALJ) promoverá o constante aprimoramento do portal de legislação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vistas ao atendimento dos requisitos a que se refere o art. 3º desta Recomendação.
Capítulo IV
Os portais de legislação interna dos ramos e unidades do Ministério Público devem ser disponibilizados ao público no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Recomendação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público