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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 109 de 12 de Março de 2024

Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a disponibilização, em seus sítios eletrônicos oficiais, de portais de legislação interna ao público, com observância a requisitos mínimos de qualidade técnica.


Art. 2º

Considera-se portal de legislação, para fins desta Recomendação, o sítio eletrônico ou a base de dados localizada na página da web do ramo ou da unidade do Ministério Público que disponibilize, para acesso integral e aberto ao público, os atos normativos da instituição, também chamados de atos administrativos gerais, de forma organizada.