Recomendação CNMP nº 105 de 14 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na fiscalização de verbas do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e nas ações orientadas à redução da taxa de ocupação do sistema prisional.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, nos autos da Proposição no 1.00708/2019-32; Considerando os termos do art. 127 e do art. 129, incisos I, II e III, da Constituição Federal; Considerando o reconhecimento do estado inconstitucional de coisas do sistema prisional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, em 9 de setembro de 2015; Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, em 11 de maio de 2016, que estabeleceu apelo ao legislador para “(…) (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão- de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional”; Considerando a atuação do Ministério Público dirigida à exigibilidade, em juízo, de políticas públicas dirigidas ao enfrentamento do problema prisional, máxime em razão de sua legitimidade para requerer “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo” (art. 67, inciso II, “a”, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal); Considerando os termos do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que estabelece o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), que tem por finalidade proporcionar recurso e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; Considerando o Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e Ministério Público, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Organização das Nações Unidas (ONU), no curso do mês de agosto de 2019, que prevê instrumentos de planejamento, gestão e aprimoramento para integração de metas e indicadores do Poder Judiciário e do Ministério Público; Considerando a natureza federal das verbas do FUNPEN e a execução de ações implementadas no âmbito das unidades federativas (Estados e Distrito Federal); e Considerando as conclusões havidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Relatório de Auditoria Integrada (operacional e de conformidade) no Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), nos autos do TC 018.047/2018-1, de relatoria da Ministra Ana Arraes, em especial quanto à assertiva de que “o Estado brasileiro necessita aumentar significativamente os investimentos no sistema penitenciário nacional, caso reafirme a opção pela taxa de encarceramento no grau verificado nos últimos anos”, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023.
Esta recomendação dispõe sobre a atuação do Ministério Público na fiscalização de verbas do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e nas ações orientadas à redução da taxa de ocupação do sistema prisional.
Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público promovam esforços para atuação articulada e conjunta com vistas à otimização, à fiscalização e ao cumprimento da implementação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para a redução da taxa de ocupação do sistema prisional brasileiro.
Dada a atribuição do Ministério Público Federal para a fiscalização das verbas do FUNPEN, seus órgãos de execução poderão buscar ação articulada e integrada com os órgãos do Ministério Público estadual e distrital com atribuição na execução penal, a fim de implementar ações emergenciais e promover medidas dirigidas à otimização de projetos, ações de execução e programas de acompanhamento e fiscalização das verbas destinadas aos estados e ao Distrito Federal.
Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público atentem para os resultados dos trabalhos técnicos produzidos pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas dos Estados dirigidos à avaliação, à análise e à fiscalização das políticas públicas dirigidas ao tema da execução penal.
Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público promovam articulação em rede, dirigida a um alinhamento interinstitucional com outros órgãos de controle e com as administrações dos Poderes Executivo federal, distrital e estaduais, para a implementação e a otimização dos projetos orientados à redução da taxa de ocupação do sistema prisional.
Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público considerem a atuação dirigida à verificação de desvios, à má aplicação de verbas públicas e a coibir a inutilização dos recursos repassados pela União para ações e programas de melhoria e de fomento de ações para a resolução dos graves problemas do sistema prisional brasileiro.
Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público atentem à possibilidade, observadas as peculiaridades dos contextos regionais e locais, de fomentar ações de implementação de boas práticas reconhecidas pelo FUNPEN, com vistas à otimização das transferências voluntárias do mencionado Fundo federal.
Recomenda-se que os esforços do Ministério Público se dirijam à redução da taxa de ocupação do sistema prisional para todos os regimes de cumprimento de pena, em todas as unidades da federação, sem embargo da utilização da monitoração eletrônica como forma de otimizar a fiscalização da execução da pena, bem como de maneira excepcional e provisória à mitigação da ausência de vagas, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e nos limites da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício