Promotor de Justiça - Vespertina - 2016
Os crimes contra as relações de consumo previstos na Lei n. 8.137/90 são punidos, apenas, na modalidade dolosa.
O uso de gás liquefeito de petróleo em motores, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas em desacordo com as normas estabelecidas em lei caracteriza crime contra a ordem econômica previsto na Lei n. 8.176/91.
A circunstância de o autor de crime contra a relação de consumo tipificado na Lei n. 8.137/90 ser funcionário público no exercício de suas funções é agravante prevista no regramento citado.
A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infância e da Adolescência é fixada no art. 147 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz como determinante o domicílio dos pais/responsável ou o lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável, independentemente da matéria sobre a qual versa o processo - cível, infração administrativa ou ato infracional.
Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.
A adoção, segundo a Lei n. 8.069/90, será precedida de estágio de convivência, por prazos a serem fixados pela autoridade judiciária que, tendo em conta peculiaridades do caso, poderá dispensar o referido estágio se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda, legal ou de fato, dos adotantes, por tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é causa de perda do poder familiar, nos termos do regramento trazido com o Código Civil.
Conselheiros tutelares, assim como representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Aldescente, ou em exercício na comarca, foro regional, Distrital ou federal, não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo disposto na Resolução CONANDA n. 105/05.
Nos termos da Resolução CONANDA n. 170/14, o Conselho Tutelar, sendo órgão autônomo, não necessita apresentar relatórios para informar sobre dados relativos ao exercício de suas atribuições, nem sobre demandas e deficiências na implementação de políticas públicas.
A função de membro do Conselho Tutelar traz impedimento quando a situação atendida envolver parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, consoante Resolução CONANDA n. 170/14.