Promotor de Justiça - Vespertina - 2016
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e de adolescentes independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Considerando que o Brasil ratificou convenção internacional do trabalho a prever licenças concedidas em casos individuais para excepcionar a proibição de emprego ou trabalho em requerimentos de autorização para trabalho de adolescentes, o CNMP dispôs, em resolução, que, se o pedido de autorização para trabalho fundamentar-se na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserido o incapaz, poderá haver o deferimento, embora descumpridos os limites etários do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Por força de lei estadual, em Santa Catarina a mera exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção (embalagem opaca) implica em penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a edição da Lei n. 12.962/14, a alterar o art. 23 da Lei n. 8.069/90, a condenação criminal do pai ou da mãe traz como efeito específico a destituição do poder familiar se aplicada pena privativa de liberdade, detenção ou reclusão, por delito doloso contra o próprio filho ou filha.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enquadramento de uma situação fática como filiação socioafetiva serve para mitigar a proibição da adoção avoenga.
As medidas de proteção, assim como as medidas socioeducativas, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Nos termos da Lei n. 8.069/90, fixada atribuição ao Ministério Público para promover a ação civil pública para proteção dos interesses individuais de crianças e adolescentes, poderá o Promotor de Justiça promover ação de prestação de contas de administradores nas hipóteses em que os direitos patrimoniais dos incapazes forem ameaçados ou violados.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude adotar-se-á o sistema recursal vinculado à matéria, aplicando-se o Código de Processo Civil em demandas cíveis e o Código de Processo Penal em ações de apuração de atos infracionais, com as adaptações fixadas no art. 198 da Lei n. 8.069/90.
Segundo a lei n. 12.594/12 (Instituidora do Sinase), as medidas socioeducativas têm por objetivos: a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional; e a desaprovação da conduta infracional, sendo a sentença o parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, obedecidos, contudo, os limites legais.
A Lei n. 12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.