Promotor de Justiça - Vespertina - 2016
Foi instituído pela Lei n. 12.594/12 relevante sistema nacional de avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo, tendo como objetivo, dentre outros, assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados. Ainda que a referida legislação não tenha expressamente conferido ao Ministério Público a participação no correspondente processo de avaliação, pode o Promotor de Justiça exigir o conhecimento acerca de todo o trabalho desenvolvido e de seus resultados.
As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem definidas na Lei n. 12.594/12. Será automática a extinção do cumprimento de medida socioeducativa em relação ao imputável que vier a responder a processo-crime, frente à notória ausência de interesse em se prosseguir no correspondente processo de educação e integração sociofamiliar.
O instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com adolescentes sob cumprimento de medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação foi denominado pela Lei n. 12.594/12 de Plano Individual de Atendimento (PIA). No caso de semiliberdade ou de internação, o PIA deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. Quando se tratar de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, todavia, a lei reduziu o prazo de elaboração para quinze dias, iniciando-se a contagem a partir do mesmo fato.
Segundo a Lei n. 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser efetivado como forma de transição para o meio aberto, com admissão da realização de atividades externas pelo adolescente, independentemente de autorização judicial.
Segundo a Lei n. 8.069/90, o Promotor de Justiça poderá conceder a remissão ao adolescente, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a de liberdade assistida e a de internação.
De forma meramente exemplificativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu um rol de direitos do adolescente privado de liberdade, incluindo o direito de entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.
Segundo a Resolução n. 67/11, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, os Membros do Ministério Público dos Estados deverão solicitar aos respectivos coordenadores do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude a tomada das medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual, nos moldes do previsto pelo SINASE.
Conceitualmente, os direitos humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. Por sua vez, os direitos fundamentais são afetos à proteção interna dos direitos dos cidadãos, os quais encontram-se positivados nos textos constitucionais contemporâneos.
A prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto n. 5.296/04, pelo órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras, aplica-se também aos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, independentemente da gravidade do estado de saúde do paciente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, devem obrigatoriamente ofertar educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessa determinação.