Promotor de Justiça - Vespertina - 2016
A informação adequada e clara, acessível à pessoa com deficiência, sobre os tributos incidentes sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem, configura direito básico do consumidor previsto na Lei n. 8.078/90.
No regramento da Lei n. 8.078/90 acerca da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, conceitua-se como produto defeituoso aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se as circunstâncias relevantes, dentre elas sua apresentação, o uso e riscos esperados e a época em que colocado em circulação.
Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.
Prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço segundo o normatizado no Código de Defesa do Consumidor.
A falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrente de má administração, assim como a hipótese de a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores poderão ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, conforme preceitua a Lei n. 8.078/90.
Conforme o regramento do Código de Defesa do Consumidor, publicidade enganosa pode se dar na forma omissiva, quando não se informa sobre dado essencial do produto ou do serviço, cabendo o ônus da prova da correção da informação/comunicação publicitária a quem a patrocina.
Nos termos da Lei n. 8.078/90, o envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor, independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis, sem que haja obrigação de pagamento.
Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), admite-se a variação do valor das contraprestações pecuniárias fixadas nos contratos de planos privados de assistência à saúde conforme a idade, exceto em relação a consumidores a partir dos setenta anos de idade, os quais deverão comprovar, apenas, a idade para que se mantenha o valor da obrigação.
Equiparam-se ao fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, a entidade desportiva detentora do mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição, incumbindo a esta última o dever de comunicar, previamente, à autoridade de saúde a realização do evento.
A posse de ingresso válido e de documento de identificação civil, assim como o consentimento à revista pessoal de prevenção e segurança são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, conforme a Lei n. 10.671/03 (Estatuto do Torcedor).