Promotor de Justiça - Vespertina - 2016
Para os efeitos da Lei n. 8.429/92, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que remunerado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos entes públicos ou de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.
O agente público que adquirir, para si ou para outrem, no exercício da função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio, pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impede ou deixa de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.
O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei 8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo. Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma das demais sanções previstas na referida lei.
De acordo com a Lei n. 13.019/14 (Terceiro Setor), a entidade privada sem fins lucrativos, que distribua ou não, entre os seus sócios ou associados, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, é considerada organização da sociedade civil.
Organização da sociedade civil cujo dirigente seja considerado culpado por ato de improbidade administrativa ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria, em regime de mútua cooperação, com o Poder Público, enquanto durarem os efeitos das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 aplicadas àquele.
Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores públicos. No exercício desta competência, ele pode apreciar a constitucionalidade tanto das leis quanto dos atos do poder público.
O Ministério Público, a Defensoria Pública, os cidadãos, os entes da federação, as entidades da administração indireta e as associações autorizadas por lei, possuem legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública.
De acordo com a Lei 8.429/92, a ação de improbidade, que terá rito ordinário, será proposta dentro de trinta dias do deferimento da medida cautelar. Nada obsta, contudo, seja proposta medida cautelar incidental.