O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei 8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado...
2016
MPE-SC
O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei 8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo. Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma das demais sanções previstas na referida lei.