Promotor de Justiça - Vespertina - 2016
De acordo com a Lei n. 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), são princípios básicos da educação ambiental: o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Segundo recente alteração da Lei n. 9.795/99, a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e temporânea em todos os níveis e modalidades do ensino formal, devendo ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Nos termos da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; objeto da servidão ambiental; direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Nos termos da Lei n. 6.938/81, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária, com prazo mínimo de 15 (quinze) anos, ou perpétua.
De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de: empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são reguladas pela Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício fiscal ou creditício da administração pública.
Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicialmente os bens necessários ao desempenho das funções públicas ou aqueles merecedores de proteção especial em razão de seu valor à coletividade, podendo para tanto utilizar a ação popular sem ter que, em qualquer caso, arcar com as custas judiciais e os ônus de sucumbência.
A fiscalização da administração pública quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Há dever funcional dos responsáveis pelo controle interno em comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas do respectivo ente político, sob pena de responsabilidade subsidiária.
A despeito de ser a ação civil pública, em razão de suas finalidades sociais, preponderantemente condenatória, implicando na obrigação de fazer ou não fazer, ela pode ser proposta em defesa do erário.
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.