Promotor de Justiça - Vespertina - 2019
Adquirida uma área pelo Poder Público, para fins de regularização fundiária, e não utilizada para esta finalidade, o agente responsável poderá ser responsabilizado por ato de improbidade.
As condutas tipificadas no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito.
Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, admitem tentativa.
A comprovação do dano ao erário não dispensa a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada.
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, permitem a punição do agente imperito.
Somente o Ministério Público detém legitimidade para propor ação de improbidade.
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo de dolo nos casos de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os Princípios da Administração Pública, e culpa no caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial, já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 não é aplicável aos atos de improbidade administrativa que impliquem em violação aos princípios da administração pública, já que, nestes não se exige demonstração de dano ao erário.