Promotor de Justiça - Vespertina - 2019
A Lei Federal n. 6.766/1979 estabelece a percentagem mínima de áreas públicas de 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, para os parcelamentos do solo, cabendo à legislação municipal definir as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art. 3º da Lei Federal n. 12.651/2012.
O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, sendo que constitui crime qualificado dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.
O princípio ambiental da prevenção não se confunde com o princípio ambiental da precaução. O princípio da prevenção se aplica quando existem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é perigosa, sendo que têm por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Dentre os fundamentos em que a Política Nacional de Recursos Hídricos se baseia, está definida a bacia hidrográfica como a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
A Lei Federal n. 11.445/2007 define como saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; de esgotamento sanitário; e de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, excluindo deste conceito a drenagem e manejo das águas pluviais.
No âmbito da competência comum, prevista pela Constituição da República, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.