Promotor de Justiça - Vespertina - 2019
A legitimação extraordinária é de aplicação exclusiva do processo coletivo.
No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus.
Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.
Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, é cabível o reexame necessário na ação civil de improbidade administrativa julgada improcedente.
Em ação civil pública ambiental, não é possível cumulação de pedido de obrigação de fazer e de reparação pecuniária, em razão do que dispõe o art. 3º da Lei n. 7.347/1985.
O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes. Assim, a liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública. Contudo, é possível seu custeio com recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, por força do comando normativo do art. 6º da Lei Estadual n. 15.694/2011, desde que exaurida a possibilidade de execução da perícia pelos órgãos oficiais do Estado.
A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ, TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.