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Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, ...


105467|Direito do Consumidor|superior

Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.

  • A

    Certo

  • B

    Errado