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Provimento OAB nº 95 de 16 de Novembro de 2000

Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o constante do Processo n. 4622/2000/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 16 de outubro de 2000.


Art. 1º

O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Art. 2º

O Cadastro Nacional dos Advogados será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Parágrafo único

Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor. (NR. Ver Provimento 172/2016, 199/2020 e 227/2024)

Art. 3º

Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo, o nome social e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados). (NR. Ver Provimento 172/2016 e 199/2020)

Parágrafo único

Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais, relativamente aos inscritos nas respectivas Unidades federativas. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Art. 4º

As informações do Cadastro Nacional dos Advogados serão disponibilizadas, individualmente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º

É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional dos Advogados a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.

§ 2º

O acesso de manutenção ao Cadastro Nacional dos Advogados será efetivado por servidor devidamente cadastrado no Conselho Federal, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional.

§ 3º

O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições. (NR. Ver Provimento 131/2009)

§ 4º

O disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados. (NR. Ver Provimento 131/2009)

§ 5º

Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome e do seu nome social dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º. (NR. Ver Provimento 172/2016)

§ 6º

Considera-se falta grave o fornecimento indevido do Cadastro Nacional dos Advogados, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.

Art. 5º

As informações inseridas no Cadastro Nacional são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais, que as manterão constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos seus dados nele introduzidos.

Art. 6º

O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 7º

O Conselho Federal poderá firmar convênios com órgãos do Poder Judiciário ou outros órgãos em que o advogado exerça sua profissão, para fornecimento de informações constantes das bases de dados do Cadastro Nacional dos Advogados, ficando condicionado que a outra parte não poderá transferir os dados a terceiros.

Parágrafo único

O convênio a que se refere este artigo conterá necessariamente cláusula impeditiva do fornecimento de dados a terceiros. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Art. 8º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Reginaldo Oscar de Castro, Presidente Esdras Dantas de Souza, Relator (DJ, 16.11.2000, S1e, p. 485)