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Artigo 7º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 95 de 16 de Novembro de 2000

Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.


Art. 7º

O Conselho Federal poderá firmar convênios com órgãos do Poder Judiciário ou outros órgãos em que o advogado exerça sua profissão, para fornecimento de informações constantes das bases de dados do Cadastro Nacional dos Advogados, ficando condicionado que a outra parte não poderá transferir os dados a terceiros.

Parágrafo único

O convênio a que se refere este artigo conterá necessariamente cláusula impeditiva do fornecimento de dados a terceiros. (NR. Ver Provimento 103/2004)