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Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 95 de 16 de Novembro de 2000

Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.


Art. 2º

O Cadastro Nacional dos Advogados será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Parágrafo único

Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor. (NR. Ver Provimento 172/2016, 199/2020 e 227/2024)