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Artigo 1º da Provimento OAB nº 95 de 16 de Novembro de 2000

Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.


Art. 1º

O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB. (NR. Ver Provimento 103/2004)