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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 95 de 16 de Novembro de 2000

Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.


Art. 4º

As informações do Cadastro Nacional dos Advogados serão disponibilizadas, individualmente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º

É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional dos Advogados a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.

§ 2º

O acesso de manutenção ao Cadastro Nacional dos Advogados será efetivado por servidor devidamente cadastrado no Conselho Federal, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional.

§ 3º

O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições. (NR. Ver Provimento 131/2009)

§ 4º

O disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados. (NR. Ver Provimento 131/2009)

§ 5º

Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome e do seu nome social dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º. (NR. Ver Provimento 172/2016)

§ 6º

Considera-se falta grave o fornecimento indevido do Cadastro Nacional dos Advogados, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.