Artigo 5º da Provimento OAB nº 95 de 16 de Novembro de 2000
Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.
Art. 5º
As informações inseridas no Cadastro Nacional são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais, que as manterão constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos seus dados nele introduzidos.