Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973
Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
Os que venham a receber grau de bacharel em Direito após o ano letivo de 1973 ficam dispensados do Exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n.° 4.215/63, desde que cumpram curso de estágio forense e organização judiciária, em Faculdade de Direito que observe as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação (Lei n.° 5.842/72, art. 1º, Parecer Normativo n.° 225/73 do Conselho Federal de Educação).
Os bacharéis que não realizarem o estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão ficar igualmente dispensados do Exame de Ordem, e de aferição de estágio profissional se matricularem em curso de estágio profissional e de organização judiciária, em Faculdade de Direito, que observe as mesmas normas, e obtiverem o certificado de habilitação, mediante adaptação conveniente.
Estarão dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que, concluído o curso de Direito, hajam completado, junto às respectivas faculdades, antes da vigência da Lei n.° 5.842, de 1972, o estágio na forma do que dispõe a Lei n.° 4.215, de 1963.
Ficarão ainda dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que hajam recebido o grau de bacharel em Direito no ano letivo de 1972 e os que vierem a recebê-lo no de 1973, e que estejam inscritos no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de dois anos até o final de 1973.
Os que não estejam compreendidos nas disposições dos artigos anteriores, poderão ser inscritos no quadro de advogados, desde que sejam julgados habilitados no Exame de Ordem.
Este provimento entra em vigor a partir de 1º de maio de 1973, devendo ser publicado e remetido a todas as Seções da OAB.