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Artigo 3º da Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973

Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 3º

Estarão dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que, concluído o curso de Direito, hajam completado, junto às respectivas faculdades, antes da vigência da Lei n.° 5.842, de 1972, o estágio na forma do que dispõe a Lei n.° 4.215, de 1963.