Artigo 4º da Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973
Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficarão ainda dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que hajam recebido o grau de bacharel em Direito no ano letivo de 1972 e os que vierem a recebê-lo no de 1973, e que estejam inscritos no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de dois anos até o final de 1973.