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Artigo 5º da Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973

Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 5º

Os que não estejam compreendidos nas disposições dos artigos anteriores, poderão ser inscritos no quadro de advogados, desde que sejam julgados habilitados no Exame de Ordem.