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Artigo 5º da Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973

Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 5º

Os que não estejam compreendidos nas disposições dos artigos anteriores, poderão ser inscritos no quadro de advogados, desde que sejam julgados habilitados no Exame de Ordem.