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Artigo 2º da Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973

Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

Os bacharéis que não realizarem o estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão ficar igualmente dispensados do Exame de Ordem, e de aferição de estágio profissional se matricularem em curso de estágio profissional e de organização judiciária, em Faculdade de Direito, que observe as mesmas normas, e obtiverem o certificado de habilitação, mediante adaptação conveniente.