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Artigo 1º da Provimento OAB nº 39 de 24 de Abril de 1973

Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

Os que venham a receber grau de bacharel em Direito após o ano letivo de 1973 ficam dispensados do Exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n.° 4.215/63, desde que cumpram curso de estágio forense e organização judiciária, em Faculdade de Direito que observe as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação (Lei n.° 5.842/72, art. 1º, Parecer Normativo n.° 225/73 do Conselho Federal de Educação).