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Provimento OAB nº 12 de 24 de Novembro de 1964

Dispõe sobre a publicação, em casa Seção, da lista atualizada de todos os inscritos na OAB. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Para controle e disciplina do exercício da advocacia no território nacional, o Presidente de cada Seção fará publicar, de uma só vez e por ordem alfabética, no primeiro trimestre de cada ano, no Diário da Justiça, ou jornal oficial do Estado, a lista atualizada dos advogados, estagiários, provisionados e solicitadores com inserção com inscrição em vigor nos quadros respectivos até 31 de dezembro do ano anterior, a qual indicará:

a

nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

b

data e lugar do nascimento;

c

domicílio atual e anteriores;

d

endereço e telefone profissional;

e

número, natureza da inscrição e impedimentos;

f

data e procedência do diploma, carta ou provisão;

g

nome da sociedade de advogados de que fizer parte;

h

comarcas em que pode advogar, tratando-se de provisionados e solicitadores.

Art. 2º

O Presidente da Seção remeterá imediatamente à Secretaria do Conselho Federal e a cada Seção da OAB, sob registro postal, um exemplar do órgão oficial que houver publicado a lista geral.

Art. 3º

Cabe a qualquer dos inscritos na OAB manifestar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento (arts. 87, inciso III, e 103, inciso XXIX do Estatuto), sob pena de o Conselho Seccional logo que tenha ciência do fato por qualquer maneira, promover as necessárias averbações (art. 85, parágrafo único do Estatuto).

Art. 4º

O profissional que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, não apresentar a carteira à Secretaria da Ordem, para a averbação de impedimento superveniente, incidirá na pena de advertência (art. 103, inciso XXIX e 106, parágrafo único, do Estatuto).

Parágrafo único

Concedido novo prazo e não atendida a notificação será o profissional suspenso, até doze meses, do exercício da advocacia, cabendo ao Presidente da Seção mandar divulgar a aplicação da medida no Diário da Justiça ou jornal oficial do Estado (arts. 63, § 2º, 103, incisos XXVI e XXIX, e 106, parágrafo único, e 113 do Estatuto).

Art. 5º

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.