Provimento OAB nº 12 de 24 de Novembro de 1964
Dispõe sobre a publicação, em casa Seção, da lista atualizada de todos os inscritos na OAB. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
Para controle e disciplina do exercício da advocacia no território nacional, o Presidente de cada Seção fará publicar, de uma só vez e por ordem alfabética, no primeiro trimestre de cada ano, no Diário da Justiça, ou jornal oficial do Estado, a lista atualizada dos advogados, estagiários, provisionados e solicitadores com inserção com inscrição em vigor nos quadros respectivos até 31 de dezembro do ano anterior, a qual indicará:
O Presidente da Seção remeterá imediatamente à Secretaria do Conselho Federal e a cada Seção da OAB, sob registro postal, um exemplar do órgão oficial que houver publicado a lista geral.
Cabe a qualquer dos inscritos na OAB manifestar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento (arts. 87, inciso III, e 103, inciso XXIX do Estatuto), sob pena de o Conselho Seccional logo que tenha ciência do fato por qualquer maneira, promover as necessárias averbações (art. 85, parágrafo único do Estatuto).
O profissional que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, não apresentar a carteira à Secretaria da Ordem, para a averbação de impedimento superveniente, incidirá na pena de advertência (art. 103, inciso XXIX e 106, parágrafo único, do Estatuto).
Concedido novo prazo e não atendida a notificação será o profissional suspenso, até doze meses, do exercício da advocacia, cabendo ao Presidente da Seção mandar divulgar a aplicação da medida no Diário da Justiça ou jornal oficial do Estado (arts. 63, § 2º, 103, incisos XXVI e XXIX, e 106, parágrafo único, e 113 do Estatuto).