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Artigo 4º da Provimento OAB nº 12 de 24 de Novembro de 1964

Dispõe sobre a publicação, em casa Seção, da lista atualizada de todos os inscritos na OAB. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

O profissional que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, não apresentar a carteira à Secretaria da Ordem, para a averbação de impedimento superveniente, incidirá na pena de advertência (art. 103, inciso XXIX e 106, parágrafo único, do Estatuto).

Parágrafo único

Concedido novo prazo e não atendida a notificação será o profissional suspenso, até doze meses, do exercício da advocacia, cabendo ao Presidente da Seção mandar divulgar a aplicação da medida no Diário da Justiça ou jornal oficial do Estado (arts. 63, § 2º, 103, incisos XXVI e XXIX, e 106, parágrafo único, e 113 do Estatuto).