Artigo 1º, Alínea c da Provimento OAB nº 12 de 24 de Novembro de 1964
Dispõe sobre a publicação, em casa Seção, da lista atualizada de todos os inscritos na OAB. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para controle e disciplina do exercício da advocacia no território nacional, o Presidente de cada Seção fará publicar, de uma só vez e por ordem alfabética, no primeiro trimestre de cada ano, no Diário da Justiça, ou jornal oficial do Estado, a lista atualizada dos advogados, estagiários, provisionados e solicitadores com inserção com inscrição em vigor nos quadros respectivos até 31 de dezembro do ano anterior, a qual indicará:
a
nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b
data e lugar do nascimento;
c
domicílio atual e anteriores;
d
endereço e telefone profissional;
e
número, natureza da inscrição e impedimentos;
f
data e procedência do diploma, carta ou provisão;
g
nome da sociedade de advogados de que fizer parte;
h
comarcas em que pode advogar, tratando-se de provisionados e solicitadores.