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Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 193 de 15/05/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJE/CNJ n. 104/2025, de 20 de maio de 2025, p. 25-26.

Alteração

Legislação Correlata

Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça Portaria n. 79, de 28 de março de 2023 Provimento n. 156, de 4 de novembro de 2023 Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 07694/2025.

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição da República; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; CONSIDERANDO o índice crescente de judicialização, em que o ingresso de casos novos atingiu o maior patamar da série histórica – com o volume de 35,3 milhões em 2023, alta de 9,4% frente a 2022 –, conforme o relatório Justiça em números 2024; CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao responder à Consulta n. 0009494-20.2017.2.00.0000, fixou orientação segundo a qual os procedimentos deflagrados pelas Corregedorias possuem natureza jurídica processual administrativa – e não processual civil –, submetendo-se, pois, ao disposto no artigo 66, §2°, da Lei n. 9.784/1999, que determina a contagem dos prazos em dias corridos; e CONSIDERADA a proposta de ato normativo apresentada pelo Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça, durante o 91º Encontro do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – ENCOGE, ocorrido nos dias 24 e 25 e maio de 2023, e a necessidade de uniformização dos parâmetros apresentados em adequação aos procedimentos tramitados na Corregedoria Nacional de Justiça. RESOLVE: Art. 1º Fixar o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo. Parágrafo único. O referencial estabelecido aplica-se, precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias, não se confundindo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Civil, tampouco com os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência. Art. 2º É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento e vinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível. Art. 3º É causa interruptiva da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias o lançamento de movimentação processual prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que implique efetivo impulso processual. Parágrafo único. Não interrompem a contagem do prazo as movimentações automáticas do sistema, a exemplo da certificação de decurso de prazo, ou o protocolo de peças processuais pelo usuário externo. Art. 4º O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120 (cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória das Corregedorias, podendo configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso. Parágrafo único. É dever das Corregedorias, no curso das atividades correicionais, proceder à análise dos processos com o prazo suspenso a fim de identificar eventuais inconformidades. Art. 5º O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as), cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como: I - a complexidade da causa; II - o número de partes envolvidas; III - as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79, de 28 de março de 2023, no que couber; IV - as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas; V - a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e VI - circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos. Art. 6º Os arts. 13 e 20 do Provimento n. 156, de 4 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 ....................................... § 1º .............................................. VI – os processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente); VII – os processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias. § 2º ..............................................” “Art. 20 ....................................... I – ................................................ II – os aspectos estatísticos processuais, como os elencados no art. 13, § 1º, deste Provimento, além do número de processos encaminhados aos NUPMECs/NUVMECs/CEJUSCs, processos com prioridade legal conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias e total de processos baixados definitivamente nos últimos 12 (doze) meses; .....................................................” Art. 7º O art. 86 do Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não. .....................................................” Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça


Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025