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Artigo 2º da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.


Art. 2º

É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento e vinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível.