Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025
Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.
Art. 4º
O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120 (cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória das Corregedorias, podendo configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso.
Parágrafo único
É dever das Corregedorias, no curso das atividades correicionais, proceder à análise dos processos com o prazo suspenso a fim de identificar eventuais inconformidades.