Artigo 5º da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025
Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.
Art. 5º
O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as), cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como:
I
a complexidade da causa;
II
o número de partes envolvidas;
III
as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79, de 28 de março de 2023, no que couber;
IV
as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas;
V
a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e
VI
circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.