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Artigo 6º da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.


Art. 6º

Os arts. 13 e 20 do Provimento n. 156, de 4 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ....................................... § 1º .............................................. VI – os processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente); VII – os processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias. § 2º .............................................." "Art. 20 ....................................... I – ................................................ II – os aspectos estatísticos processuais, como os elencados no art. 13, § 1º, deste Provimento, além do número de processos encaminhados aos NUPMECs/NUVMECs/CEJUSCs, processos com prioridade legal conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias e total de processos baixados definitivamente nos últimos 12 (doze) meses; ....................................................."