Artigo 7º da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025
Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.
Art. 7º
O art. 86 do Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não. ....................................................."