Artigo 3º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025
Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.
Art. 3º
É causa interruptiva da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias o lançamento de movimentação processual prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que implique efetivo impulso processual.
Parágrafo único
Não interrompem a contagem do prazo as movimentações automáticas do sistema, a exemplo da certificação de decurso de prazo, ou o protocolo de peças processuais pelo usuário externo.