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Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 193 de 15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.


Art. 1º

Fixar o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo.

Parágrafo único

O referencial estabelecido aplica-se, precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias, não se confundindo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Civil, tampouco com os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência.