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Medida Provisória nº 979 de 9 Junho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 , de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:

I

reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e

II

reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.

§ 1º

As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 , de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .

§ 2º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.

Art. 2º

N ão haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid -19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020 .

Art. 3º

O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:

I

durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020 ; e

II

pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.

Art. 4º

Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensinodesignaráos dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore .

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020.