Medida Provisória nº 979 de 9 Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 , de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I
reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
II
reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º
As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 , de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .
§ 2º
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º
N ão haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid -19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020 .
Art. 3º
O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
I
durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020 ; e
II
pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º
Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensinodesignaráos dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore .
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020.